terça-feira, 10 de junho de 2025

ABAIXO À TIRANIA TOGADA! CHEGA DE DESCUMPRIMENTO À CARTA CIDADÃ.

Joilson Gouveia*

Aos ilustres opinautas e palpiteiros ou os tais comentaristas, analistas e especialistas – jornaLulistas – ou, também, os caçadores de views e likes, que têm enxovalhado, escarnecido e xingado ou hostilizado à “parlamentar evadida” com suas doxas inóxias!

Antes, porém, de pronto, de logo e ab ovo ou de início e DESDE JÁ, para começo de conversa, urge perquirirmos:

  1. Ela (a deputada) está condenada por CRIME INAFIANÇÁVEL?
  2. Quem decretou sua preventiva?
  3.  Ela foi presa em FD?
  4. Os comentaristas poderiam dizer se a parlamentar foi investigada, processada, julgada e condenada por autoridade judicial competente?
  5. A maioria da Câmara Legislativa autorizou a suspensão de sua imunidade material e formal - esta imunidade impede que os parlamentares sejam presos ou processados criminalmente, i.e., sem prévia licença da Casa Legislativa, salvo em flagrante de crime inafiançável?
  6. Sua sentença condenatória transitou em julgado?

VEJAMOS UM ELEMENTAR OU SIMPLES DETALHE FUNDAMENTAL CONTIDO NA LEI DAS LEIS: Basta ver ao inteiro teor do Art. 53, e seguintes, da CF/88; para saber que a PRISÃO (de quaisquer parlamentares federal: senador ou deputado; dês que em FD e por CRIME INAFIANÇÁVEL) somente dar-se-á após deliberação plenária de maioria de votos da Câmara Federal. In verbis:

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • §1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • §2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • §3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • §4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • §5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • §6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • §7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • §8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

Mais claro impossível; não? Ou seja, fora disso, é medida excessiva, ilegal, inconstitucional, ilegítima, abusiva, arbitrária e imoral do (I)Moraes, no caso em liça! 😡😤😤😡

Abr

JG* 

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