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Joilson Gouveia* |
Aos
ilustres opinautas e palpiteiros ou os tais comentaristas,
analistas e especialistas – jornaLulistas – ou, também, os caçadores de views e likes, que têm
enxovalhado, escarnecido e xingado ou hostilizado à “parlamentar evadida” com suas doxas
inóxias!
Antes, porém, de pronto, de logo e ab ovo ou de início e DESDE JÁ, para começo de conversa, urge perquirirmos:
- Ela (a deputada) está condenada
por CRIME INAFIANÇÁVEL?
- Quem decretou sua preventiva?
- Ela foi presa em FD?
- Os comentaristas
poderiam dizer se a parlamentar foi investigada, processada, julgada e
condenada por autoridade judicial
competente?
- A maioria da Câmara Legislativa
autorizou a suspensão de sua imunidade
material e formal - esta imunidade impede que os
parlamentares sejam presos ou processados criminalmente, i.e., sem
prévia licença da Casa Legislativa, salvo em flagrante de crime
inafiançável?
- Sua sentença condenatória
transitou em julgado?
VEJAMOS UM ELEMENTAR OU SIMPLES DETALHE FUNDAMENTAL CONTIDO NA LEI DAS LEIS: Basta ver ao inteiro teor do Art. 53, e seguintes, da CF/88; para saber que a PRISÃO (de quaisquer parlamentares federal: senador ou deputado; dês que em FD e por CRIME INAFIANÇÁVEL) somente dar-se-á após deliberação plenária de maioria de votos da Câmara Federal. In verbis:
- “Art. 53. Os Deputados e Senadores
são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
35, de 2001)
- §1º Os Deputados e Senadores,
desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35,
de 2001)
- §2º Desde
a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse
caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa
respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre
a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
- §3º Recebida a denúncia contra o
Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo
Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de
partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros,
poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
- §4º O pedido de sustação será
apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco
dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 2001)
- §5º A sustação do processo
suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 2001)
- §6º Os Deputados e Senadores não
serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35,
de 2001)
- §7º A incorporação às Forças
Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de
guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
- §8º As imunidades de Deputados ou
Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos
de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis
com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de
2001)”
Mais claro impossível; não? Ou seja, fora disso, é medida excessiva, ilegal, inconstitucional, ilegítima, abusiva, arbitrária e imoral do (I)Moraes, no caso em liça! 😡😤😤😡
Abr
JG*
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