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quarta-feira, 17 de julho de 2013

BREVE SINOPSE SOBRE HIERARQUIA, DISCIPLINA E ALGUNS ASPECTOS PECULIARES DA CARREIRA CASTRENSE CAETÉS

Continuação…

IV – Carreira: conceito

Modo de vida; profissão; decurso da existência; carreira militar – ver Aurélio.

No entanto, o §2º, do Art. 2º do EPMEAL, dispõe e denomina-os de militares, num primeiro momento: “São militares de carreira aqueles que, oriundo do meio civil, concluam cursos de formação policial militar, em todos os níveis, ou de adaptação de oficiais, permanecendo no serviço policial militar.”(De que outro meio senão o civil se poderia ser oriundo?)

Num segundo momento, os integrantes da corporação castrense caetés são servidores públicos estaduais da Administração direta e constituem uma categoria especial, a saber:

Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Alagoas, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrências das leis vigentes, quer do sexo masculino ou feminino, constituem uma categoria especial de servidores públicos, denominados "militares".

Seus integrantes são denominados militares, mas não o são essencialmente e na acepção semântica e etimológica da palavra militar – nesse sentido, vide Policial e bombeiro militar não respondem por deserção, elaborado em 10.2007, por Rafael Pereira de Albuquerque, policial militar, estudante autônomo de Direito Criminal in Jus Navigandi – jus.uol.com.br.

Castrense ou militar estadual, enquanto NÃO convocado, mobilizado ou designado integrante das FFAA não é militar e nem a este se equipara, mormente para sofrer cominações, penas ou responder à justiça castrense da União.

Reitere-se, castrense estadual não deve ser submetido à justiça castrense federal, sobretudo, às cominações da lei substantiva castrense, principalmente, em tempo de paz, e quando não convocados, mobilizados ou designados integrantes das Forças Armadas, é ilação que se chega face ao aqui e adiante exposto.

Há de serem sustados todos e quaisquer indigitados processos que se tente impor ao castrense estadual conquanto infenso e descabido, por contrariar e ferir de morte aos Preceitos Fundamentais, às Súmulas STJ 90 e 78, mormente ao seguinte, a saber:

Sum STJ 90 - Compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo aquele.

Sum STJ 78 - Compete à justiça militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

Aliás, concordamos em gênero, número e grau com o sobredito autor, que leciona e, nesse sentido, colaciona Acórdão, veja-se:

(...)

“Referência ao acórdão do CC 7.051/SP, STF Rel. Min. Maurício Corrêa: "2. A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça. 3. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do Código Penal Militar, que enumera, taxativamente, os crimes de natureza militar."

É que o Superior Tribunal Militar patenteou pacífica orientação de que o crime propriamente militar é de mão própria e tem como agente o militar da ativa.

Com efeito, o art. 4°, inciso II do Estatuto dos Militares estabelece que a Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar são reservas das Forças Armadas:

Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:

I - individualmente:

a) os militares da reserva remunerada; e

b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.

II - no seu conjunto

a) as Polícias Militares; e

b) os Corpos de Bombeiros Militares.

Além disso, o art. 3°, §1°, alínea "a", inciso III, esclarece que os componentes da reserva podem vir a integrar o quadro "da ativa" em ocasiões especiais:

Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I - os de carreira;

II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

"III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;"

IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

b) na inatividade:

I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.

III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Alterado pela L-009.442-1997)

Do exposto, seguindo-se ao autor, tem-se:

1. Sujeito passível de "convocação": os reservistas, militares estaduais e integrantes da reserva remunerada.

2. Sujeito passível de "reinclusão": os integrantes da reserva remunerada das FFAA, isto é, quando percebam remuneração da União.

3. Sujeito passível de "designação": os reformados das Forças Armadas e da reserva.

4. Sujeito passível de "mobilização": os militares estaduais, reservistas, integrantes da reserva remunerada e, em estado de guerra, o civil.

Em suma, tanto os militares estaduais quanto os reservistas são "militares em potencial", ao passo em que se sujeitam às situações acima previstas para integrar temporariamente o quadro da ativa da Forças Armadas, como componentes das Forças Auxiliares.

O militar estadual em condição ordinária de Servidor Público Militar Estadual não é militar em sua concepção original, até porque não se ajusta a quaisquer das situações previstas no art. 3°, § 1°, alínea "a", especificamente quanto à situação de atividade.

Portanto, como o militar estadual não se encontra naquelas situações previstas como sendo da ativa ou inatividade, não é considerado militar "membro das Forças Armadas". Na verdade, a condição do militar estadual em relação às Forças Armadas é semelhante à do reservista. São "militares pro-tempore".

Em relação ao Código Penal Militar, ele não se afeiçoa à expressão "militar em situação de atividade", pois esta denominação se confunde com o termo "militar da ativa":

Tampouco se pode afirmar que o serviço policial militar, o patrulhamento ostensivo e a prevenção da ordem pública sejam atividades de "natureza militar"; do contrário não teria sentido o seguinte dispositivo do art. 9°, inciso III, do Código Penal Militar: d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, "ou" no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

No texto acima, a conjunção "ou" caracteriza a distinção entre "função de natureza militar" e "serviço de garantia e preservação da ordem pública".

Não há também falar em "máculas" à Administração Militar, haja vista que o serviço policial militar vincula-se à Administração Pública do Estado-Membro. Destarte, no caso em exame não incide o seguinte dispositivo do CPM:

Equiparação a militar da ativa

Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.1

A frase: "empregado na administração militar"; do Caput, se restringe às situações peculiares em que o servidor militar estadual (reserva de Exército) é mobilizado, convocado ou designado, hipótese em que, conforme já descrito, ele se equipara ao militar da ativa. É justamente quando "deixa de ser militar em potencial" para se tornar "militar ao pé da letra".

Segundo o Código Penal Militar, são considerados militares, para efeitos de aplicação da lei penal militar, os incorporados às Forças Armadas, mediante procedimento específico – no caso dos militares estaduais, a convocação ou a mobilização.

Enfim, se NÃO designado, convocado ou mobilizado sequer há de se considerar militar o castrense estadual, ou ainda mais para ser tratado como militar e sofrer penas e sanções de sua "justiça".

1 Vide Reformado é isento de sanção disciplinar, in Jus Navigandi e D’Artagnan Juris, do mesmo Autor.

Continua..

segunda-feira, 2 de março de 2020

OS BRIOSOS CEARENSES SERIAM REBELDES AMOTINADOS E INDISCIPLINADOS OU INSUBORDINADOS COMO INSINUADO PELA MÍDIA?


Joilson Gouveia*


Em toda causa há, pois, um efeito e não há este sem aquela!

Em verdade, os pseudos amotinados, insubordinados, indisciplinados ou rebelados, como assim são pechados pela esmagadora maioria dessa nossa “mídia assassina de reputações”, repleta de especialistas, comentaristas e analistas, que tão-somente e somente só repetem a tudo aquilo que teria sido dito por notáveis e notórios do saber jurídico autodenominados por alguns desses sábios como supremos ou autoridades insuspeitas e acima dos mortais e das leis, da Constituição ou da própria Democracia – querem impedir o povo de sair às ruas; pode? -, que dizem defender!

Os insurretos briosos cearenses apenas se insurgiram por uma simples razão - que sequer é mencionada por esses tais notáveis e notórios analistas, especialistas e comentaristas, das News, que adoram umas FAKES, como temos visto desde os alardeados falsos disparos nas redes sociais imputados ao nosso PR do Brasil, bem como os pseudos envios de vídeos convocatórios para o próximo dia 15 - a causa, a razão, o motivo ou a ignição ou estopim da suposta rebelião dos insurretos deu-se (e ainda dá-se, pois continua) pelo simples crime de responsabilidade do comandante-em-chefe da própria corporação, o governador do Estado do Ceará, por descumprimento de preceitos fundamentais e, portanto, preceitos constitucionais dos reajustes legais anuais, dos subsídios de sua tropa!

Esta é, pois, a causa cujo efeito gerou os aquartelamentos ou movimentos paredistas da congênere castrense nordestina. Aliás, como todos os demais havidos até hoje: a causa é mesma!

Eis, pois, que cientes, ciosos, convictos e certos ou seguros de que aos briosos não são garantidos os sacrossantos, intransponíveis, intransigentes, inalienáveis e impostergáveis direitos às greves, bem por isso submetem-nos ao malsinados vexame e humilhação de descumprir aos preceitos fundamentais. Malgrado a nossa Carta Cidadã vede-nos e vete-nos tal e tais direitos e outros mais, a ver:
Poder-se-ia inferir, sem receios de equívocos exegéticos ou grassar erro crasso hermenêutico, de que os nossos constituintes não nos viam como cidadãos ou como sendo uma subespécie destes ou seria descabida vindita ou indevido revanchismo por suposta imputação ao regime anterior tão pechado, vilipendiado e enxovalhado de “ditadura militar”, como se pudéssemos ter uma, sem ditadores, pois os cinco presidentes foram eleitos, embora indiretamente, mas eram eleitos pelo Congresso Nacional, a ver:
Notem bem, em todas as vezes que as nossas coirmãs ousaram usar da ultima ratio o aquartelamento ou movimento paredista – mesmo cientes de não lhes ser de direito – foi por causa de seus respectivos governadores terem descumprido aos preceitos fundamentais: descumprir lei ou ordem judicial é crime de responsabilidade que enseja o devido impedimentos da tal “autoridade” – tais causas geram tais efeitos!

Malgrado não percebam, entendam e nos vejam como tais, somos seres humanos e cidadãos trabalhadores honrados, honestos, disciplinados e ordeiros: respeitem-nos como seres humanos e pais-de- família e com famílias!

Em suma, já dissemos, repetimos, reiteramos e replicamos, em nosso modesto blog, motim, rebelião, insubordinação ou indisciplina são típicos crimes castrenses e tipicamente militares e, por conseguinte, não nos alcançam nem nos enquadram enquanto força e reserva auxiliares sem antes termos sidos designados, convocados, mobilizados ou incorporados:
A atividade de polícia ostensiva de preservação da ordem e segurança públicas são inerentes, imanentes, peculiares, específicas,  fundamentais, elementares, básicas e essencialmente atividades de polícia, bem por isso atividades civis e não-militares nem bélicas!

Com efeito, ainda assim, sequer cogitam anistiar aos briosos de supostos crimes inaplicáveis e inimputáveis – embora tenham anistiado crimes (e de criminosos reincidentes incorrigíveis e corriqueiros) ou ordinários contumazes (do colarinho branco) ou de inveterados corruPTos e corruPTores, com todos os finórios sempre soltos, liberados e perdoados pelo STF; ou não?

Onde o nexo causal dos supostos rebelados?

As leis que anistiaram anteriormente, antecedentes e precedentes, aos briosos de coirmãs em símiles, similares e semelhantes casos, foram revogadas?

Abr
*JG


segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

UNS NÃO EQUIVALEM AO TODO – OS QUINZE NÃO SÃO TODAS AS NOSSAS FFAA!

Joilson Gouveia*

Há uma sórdida, paulatina, vil, subliminar e sorrateira campanha de desvalorização, descredenciamento, desrespeito, degradação ou descrédito, para desacreditar e denegrir as nossas FFAA; notou!?


Não caiam nessa: um ou dois e até quinze - como dizem por aí (?) - não são nem representam todas as nossas FFAA! Há fortes indícios de covardia, sim! Mas, de alguns generais, e não de todas as FFAA!


Porém, ad argumentandum tantum, imaginemos, admitamos ou suponhamos que os quinze tenham procedido dessa maneira; (o que não creio… - gize-se!), ainda assim, esses quinze nem seriam e não são mais nem maiores que quinze mil ou 150 mil ou 300 mil ou 600 mil bravos e briosos ou seus fiéis soldados!


“Nós somos, da Pátria a guarda, fiéis soldados por ela amados”!


De lembrar ainda que, os bandidos escarlates queriam – sempre quiseram e continuam querendo, e tentando, "nunca desistem nunca" - nos pechar, adjetivar, rotular ou pintar de antidemocráticos, terroristas, radicais, baderneiros, bagunceiros, depredadores ou extremistas direitistas à direita ou de direita; uma vez que estávamos há mais de sessenta e oito dias instando ou apelando e até, no mais da vez, orando, organizados, ordeiros, ordenados, pacatos, pacientes, reunidos, disciplinados e até cobrando às FFAA uma imediata solução aos resultados das eleições, com hinos, marchinhas, cantos e orações ou louvores, mas sem balbúrdias, agressões ou violências e violações ou rebeldias, revoltas ou depredações; e isso deixou-os intranquilos, irritados, irados ou assombrados senão em polvorosa: nossa urbana, civilidade, civilizada, humildade, simplicidade cidadã, democrática e pacata paciência! Ou seria resiliência?


Tentaram nos imputar todos os atos antidemocráticos (de incendiários, depredadores e bombardeiros sem bombas) dos infiltrados; lembram?


Em verdade, para se ter um exército nem sempre há ou se tem um general; nem todo general tem um exército sob seu comando, ainda que todo exército tenha e precise de, no mínimo, um general! Contudo, nenhum prescinde de seu Estado-Maior!


Ademais, comandar nada mais é que mandar com os comandados, sob dois inolvidáveis, milenares e sacrossantos pilares castrenses: disciplina e hierarquia; que há de ser e ter o seu Comandante, o seu chefe e o seu líder ou o espelho, a imagem e exemplo de sua tropa ou de seu exército: “as palavras convencem, mas os exemplos conduzem” (Sic.)!


Ora, sem nossas FFAA (que todos estão execrando, enxovalhando, degradando e desrespeitando ou denegrindo e tentando desdenhar, espezinhar e pisotear, mormente com o apoio de incautos, ignaros, ingênuos, inocentes ou iludidos e enganados, indignados ou contrariados senão decepcionados, mormente os patriotas atônitos com o resultado eleitoral, que não convence a seu ninguém de plena ou sã consciência, lógica, intelecção e ciência ou razão mínimas ou medianas senão razoáveis, normais e comuns) quem as substituirão, se delas precisarmos num eventual, possível e provável ou iminente e ameaçador confronto ou conflito!? Quem irá nos defender; falaê!?


Esqueceram ou esquecem que “eLLes querem acabar com as FFAA e, especialmente, ou sobretudo com nossas briosas forças auxiliares e reserva do nosso Eco-Bravo, as polícias e bombeiros militares estaduais: “Não acabou! Vai acabar: queremos o fim da polícia militar”! Pensem: se o povo é traído por elas e o Onesto e inocentO Dilmo-III não confia nelas – como confessado pelo maldito - para quê FFAA; entendeu?


Ademais disso, ainda que os quinze tenham assim agido ou omitido ou negado obedecer ao PR, como se diz do Cmt do Eco-Bravo: “não vou trocar 20 dias de glória por 20 anos de incômodo” (teria sido sua fala ao discordar de toda mobilização e articulação da tropa, que continua vigilante, atuante, atenta e a postos, em condições de) os contingentes ainda estão mobilizados estrategicamente, no teatro de operações de nosso território, especialmente, nas fronteiras; por quê!?


T3rror1stas somos todos – temos sido denominados - pela mídia mainstream que não viu nem vê os infiltrados dentre os ingênuos, inocentes, pueris, puros, pacatos, urbanos e pacífico patriotas!


A direita é inocente, ingênua, inexperiente e infantil ou pueril, pois, dá credibilidade, credulidade, confiabilidade ou razoabilidade senão extrema publicidade ou notoriedade às paulatinas sub-reptícias subliminares sorrateiras e dissimuladas ou escamoteadas, falsas e fingidas de mitômanos (analistas, especialistas e comentaristas ou cientistas, da mídia mainstream ou convencional a serviço dessa escumalha escarlate da esquerdALHA mundial).


Tudo fora adrede urdido, tramado e conspirado, inclusive até flagrado pelas News, para nos pechar de terroristas, os infiltrados invadiram e depredaram com extrema facilidade ou anuência senão a convite e orientação de “seguranças e vigilantes”; tudo isso num dia de domingo e com recessos judicial e parlamentar; sabias!?


Por que olvidaram aos informes, avisos e alertas ou informações enviados ou oficiados pela ABIN às principais autoridades competentes responsáveis - entrevistem a ABIN e ao Sen. Marcos Du Val??? 


Enquanto isso: basta pedir a prisão mesmo sem crimes!? Por que nada - nesse sentido - se faz com os traficantes nas comunidades fluminenses e respectivos CPX!?


Ah! Os t3rroristas são esquerdistas infiltrados; ou seríamos todos nós: dignos, decentes, decorosos e laboriosos ou ilibados, idôneos, honestos, honrados e pacientes, pacatos e pacíficos cidadãos e cidadãs e suas respectivas famílias; ou não!?


Enfim, iremos fazer exatamente aquilo que eLLes anelam, urdem, tramam, cogitam e intentam ou conluiados conjuram e conspiram ou querem que façamos!?

Abr

JG*





segunda-feira, 2 de setembro de 2019

AS FORÇAS ARMADAS NÃO SÃO FORÇAS AUXILIARES E RESERVA (DO EXÉRCITO BRASILEIRO) NEM ESTAS SÃO AQUELAS!

Joilson Gouveia*


I – SÃO DISTINTAS, DIVERSAS, DIFERENTES E DÍSPARES - As nossas Forças Armadas não são as forças auxiliares e reservas (de uma delas, no caso, do Exército Brasileiro) nem podem nem devem sê-las, ordinariamente, claro; salvo numa emergência de extraordinária excepcionalidade decretada para uma G.L.O. – Garantia da Lei e da Ordem.

Os militares, das nossas Forças Armadas, são militares não somente por definição legal e constitucional, mas, principalmente, sobretudo e acima de tudo, por disciplinada dedicação, vocação e obediência aos seus respectivos, inerentes e imanentes deveres, competências, atribuições e funções missionais. Os quais são forjados, preparados e adestrados finalística, objetiva, essencial, fundamental, elementar, peculiar, privativa e exclusivamente para bellum – para bélico ou para guerra; são, pois, combatentes ou prontos “para bellum”.

Por conseguinte, somente em ocasiões esporádicas, inopinadas ou inusitadas urgências e emergências ou, no mais da vez, excepcionalmente exercem, cumprem e desempenham atividades, funções, encargos e missões para urbis – para cidade-, para civilis ou para polis – para cidade -, cujas competências, encargos, funções e atribuições específicas, peculiares, particulares, restritas, privativas e exclusivamente são de suas Forças Auxiliares e Reserva, do Exército Brasileiro, cujas são as nossas briosas castrenses corporações policiais e bombeiros militares estaduais.

II – POLICIAL (MILITAR) NÃO É IGUAL AO MILITAR E VICE-VERSA - Com efeito, as quais estão incumbidas de uma missão que é fundamental, essencial e eminentemente de natureza policial ou civil, urbana, cidadã e civilizada conquanto lidar com a urbis – polis cia: atividade de polícia ostensiva de ordem e segurança públicas; bem por isso, aquelas carecem, precisam e necessitam de uma determinação manifesta, expressa e escrita do seu Comandante-em-Chefe-Supremo, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para atuarem como polícias militares, quando, durante e enquanto durar a validade do decreto de G.L.O. -  Garantia da Lei e da Ordem.

Notem bem: aquelas até podem exercer atividades específicas, particulares e peculiares de suas forças auxiliares e reserva, mas estas jamais poderão ou deverão exercer às atividades daquelas; salvo se, quando e somente só ou tão-somente e somente só no momento, quando e se for o caso: DESIGNADO, CONVOCADO ou MOBILIZADO; nos termos do Art. 4º, Inciso II, combinado com o Art. 3º e seguintes, a saber:
  • “Referência ao acórdão do CC 7.051/SP, STF Rel. Min. Maurício Corrêa: "2. A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça. 3. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do Código Penal Militar, que enumera, taxativamente, os crimes de natureza militar."
  • É que o Superior Tribunal Militar patenteou pacífica orientação de que o crime propriamente militar é de mão própria e tem como agente o militar da ativa.
  • Com efeito, o art. 4°, inciso II do Estatuto dos Militares estabelece que a Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar são reservas das Forças Armadas:
  • Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:
  • I - individualmente:
  • a)  os militares da reserva remunerada; e
  • b)os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.
  • II - no seu conjunto
  • a) as Polícias Militares; e
  • b)os Corpos de Bombeiros Militares.
  • Além disso, o art. 3°, §1°, alínea "a", inciso III, esclarece que os componentes da reserva podem vir a integrar o quadro "da ativa" em ocasiões especiais:
  • Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
  • §1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
  • a) na ativa:
  • I - os de carreira;
  • II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
  • "III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;"
  • IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
  • V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
  • b) na inatividade:
  • I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e
  •  II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.
  • III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Alterado pela L-009.442-1997)
  • Do exposto, seguindo-se ao autor, tem-se:
  • o Sujeito passível de "convocação": os reservistas, militares estaduais e integrantes da reserva remunerada.
  • o Sujeito passível de "reinclusão": os integrantes da reserva remunerada das FFAA, isto é, quando percebam remuneração da União.
  • o Sujeito passível de "designação": os reformados das Forças Armadas e da reserva.
  • o Sujeito passível de "mobilização": os militares estaduais, reservistas, integrantes da reserva remunerada e, em estado de guerra, o civil.
  • Em suma, tanto os militares estaduais quanto os reservistas são "militares em potencial", ao passo em que se sujeitam às situações acima previstas para integrar temporariamente o quadro da ativa da Forças Armadas, como componentes das Forças Auxiliares.
  • O militar estadual em condição ordinária de Servidor Público Militar Estadual não é militar em sua concepção original, até porque não se ajusta a quaisquer das situações previstas no art. 3°, § 1°, alínea "a", especificamente quanto à situação de atividade.
  • Portanto, como o militar estadual não se encontra naquelas situações previstas como sendo da ativa ou inatividade, não é considerado militar "membro das Forças Armadas". Na verdade, a condição do militar estadual em relação às Forças Armadas é semelhante à do reservista. São "militares pro-tempore".
  • Em relação ao Código Penal Militar, ele não se afeiçoa à expressão "militar em situação de atividade", pois esta denominação se confunde com o termo "militar da ativa":
  • Tampouco se pode afirmar que o serviço policial militar, o patrulhamento ostensivo e a prevenção da ordem pública sejam atividades de "natureza militar"; do contrário não teria sentido o seguinte dispositivo do art. 9°, inciso III, do Código Penal Militar: d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, "ou" no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
  • No texto acima, a conjunção "ou" caracteriza a distinção entre "função de natureza militar" e "serviço de garantia e preservação da ordem pública".
  • Não há também falar em "máculas" à Administração Militar, haja vista que o serviço policial militar é vinculado à Administração Pública do Estado-Membro. Destarte, no caso em exame não incide o seguinte dispositivo do CPM:
  • Equiparação a militar da ativa
  • Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.1
  • A frase: "empregado na administração militar"; do Caput, se restringe às situações peculiares em que o servidor militar estadual (reserva de Exército) é mobilizado, convocado ou designado, hipótese em que, conforme já descrito, ele se equipara ao militar da ativa. É justamente quando "deixa de ser militar em potencial" para se tornar "militar ao pé da letra".
  • Segundo o Código Penal Militar, são considerados militares, para efeitos de aplicação da lei penal militar, os incorporados às Forças Armadas, mediante procedimento específico – no caso dos militares estaduais, a convocação ou a mobilização.
  • Enfim, se NÃO designado, convocado ou mobilizado sequer há de se considerar militar o castrense estadual, ou ainda mais para ser tratado como militar e sofrer penas e sanções de sua "justiça". In https://gouveiacel.blogspot.com/2013/07/breve-sinopse-sobre-hierarquia_5725.html e in https://jus.com.br/artigos/25334/inativo-castrense-da-reserva-ou-reformado-estadual-e-isento-de-sancao-administrativa-disciplinar-castrense

- Ver ainda, também, no mesmo sentido:

Ora, se nossas briosas, enquanto força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro (das FFAA), não podem nem devem exercer às missões, funções, encargos, atribuições, obrigações e deveres das próprias FFAA, por que, então, há de ser criminalizada ou responder por crimes militares tipicamente específicos, particulares, peculiares, privativos, exclusivos e próprios dos militares, se somos todos essencialmente policiais (militares).

Aliás, já havíamos discorrido sobre isso, a saber:
  • Há quase três lustros que o servidor militar estadual, mormente o integrante da briosa de preservação da ordem e segurança públicas, padece aos sórdidos ataques revanchistas e à severa assacadilha pela condição especial de militar. O status castrense, de força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, tem levado à infensa senão caolha pecha de que o PM foi responsável pelo “obscurantismo ditatorial militar”, daí defenderem sua extinção senão unificação ou mesmo desmilitarização, mormente por se coonestar a violência como práxis dos castrenses. Crasso engano próprio de broncos.
  • De lembrar que sou favorável à desmilitarização da polícia cidadã, haja vista que se pode ser uniformizado, disciplinado, hierarquizado e, necessariamente, não ser militar. O adjetivo militar do substantivo policial só nos torna numa híbrida casta desprovida de direitos ou nos condiciona à subespécie humana ou à condição de cidadão de segunda categoria, dês que admitida absurda e odiosa hipótese de haver temerária taxionomia. À guisa de ilustração: se há direito para o policial, este não alcança ao PM posto ser militar; ao reverso, quando o direito é ao militar, afirmam que somos policiais.
  • Entretanto, o PM é cidadão sim e sujeito de direitos, mas com muito mais deveres que direitos, conquanto lhe alijarem alguns direitos fundamentais comuns ao cidadão, quais sejam: livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; livre associação sindical ou sindicalização; filiação política partidária; direito de greve – dizem que somos serviços essenciais, mas não nos reconhecem e pagam por esse serviço essencial. – In https://gouveiacel.blogspot.com/2012/03/militar-estadual-remuneracao-ou.html e https://jus.com.br/artigos/1579/os-servidores-publicos-militares-e-os-vetos-constitucionais 
III – DESCABIDO, INDEVIDO, IMPRÓPRIO E INCOMPATÍVEL O CPM AOS CASTRENSES ESTADUAIS - Resta claro que os briosos castrenses estaduais não podem nem devem ser responsabilizados por delitos e crimes próprios e tipicamente militares, a ver:
  • Com freqüência, as auditorias militares dos Estados recebem denúncia de crime de Deserção contra policiais e bombeiros que por diversos motivos, tanto de ordem pessoal ou divergências com seus superiores, deixam de comparecer à unidade onde está lotado. Neste artigo, evidencia-se a distinção entre o conceito jurídico dos militares integrantes das Forças Armadas e os militares estaduais das Polícias e Corpo de bombeiros militares. Com base na exegese, também se demonstra a incompatibilidade em equiparar os policiais e bombeiros aos militares servidores da pátria. Referência ao acórdão do CC 7.051/SP, STF Rel. Min. Maurício Corrêa: “2. A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça. 3. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do Código Penal Militar, que enumera, taxativamente, os crimes de natureza militar.” Trata-se de um conceito inovador, pois predomina o entendimento de que na prática do direito penal militar não há qualquer critério a definir a enorme diferença entre estas nomenclaturas jurídicas. O certo é que poucos sabem que o legislador não inseriu os militares estaduais no instituto do direito penal militar, além de que deixou explícito na ideologia do Código Penal Militar que “são considerados militares para efeitos penais qualquer pessoa incorporada às Forças Armadas para nela servir em posto, graduação ou sujeição à disciplina.”
  • Entretanto, ações por crime de deserção são deflagradas contra militares estaduais que deixam de comparecer a respectiva unidade por mais de oito dias. Muitas vezes, a ausência se dá por conta de punições disciplinares arbitrariamente aplicadas por superiores, resultando-se prisões do subordinado, sem ao menos lhe conferir o direito de defender-se. Primeiro se prende, depois que o miliciano cumpre a reprimenda, a qual não deve ultrapassar 30 dias, ele pode manejar os recursos administrativos para afastar os efeitos da punição na sua ficha de comportamento.
  • Ocorre que, temendo o constrangimento de ser preso, o militar estadual impetra habeas corpus preventivo e deixa de comparecer ao quartel enquanto aguarda a decisão final. Por isso, responde por crime de Deserção. Usualmente, também se imputa deserção ao militar estadual que adere a movimentos para reivindicar direitos trabalhistas e aos milicianos foragidos da justiça comum. (...)
  • Militares Estaduais: Componentes da Reserva das Forças Armadas O Superior Tribunal Militar patenteou pacífica orientação de que o crime de Deserção é de mão própria e tem como agente o militar da ativa.
  • Destarte, nos crimes propriamente militares, vez que específicos à militares da ativa, e não a militares estaduais, a competência é da circunscrição da Justiça Militar da União, máxime em razão do Estado não ser detentor do bem jurídico sob égide da objetividade jurídica desse ramo especializado do direito, qual seja, a estabilidade dos serviços relativos à Administração Militar, os quais são, por excelência, abarcados pela União.
  • Igualmente, a competência se firma pelo critério ratione personae, no que se conclui que o militar estadual somente responde por tais crimes se devidamente incorporado às forças armadas, ocasião em que se equiparam in tontum aos “militares da ativa”, inclusive para responder como os militares de carreira pelos crimes militares, próprios ou impróprios, nas circunstâncias definidas no art. 9° e seus incisos do Código Penal Militar.
  • Conclusão Conclui-se que o militar estadual só é considerado “militar” às luzes da legislação estadual pertinente, visto que se sujeitam à hierarquia e disciplina, inspiradas no regulamento do Exército. Mas, realizam atividades civis, sendo que em regra, são assim concebidos pela lei penal, destarte, relativamente invulneráveis à prática do crime de deserção e demais infrações propriamente militares. – In https://www.odireito.com/2007/10/9446/policial-e-bombeiro-nao-respondem-por-desercao/ 

Demais disso, o nosso policial militar não tem domicílio, residência e moradia ou obligatio compulsiva nem vínculo cogente e coarcto ou obrigação de estar ou permanecer todo o tempo e o tempo todo na Unidade ou OPM – Organização Policial Militar -, na qual esteja lotado, tal e qual como exigido na tipicidade e no tipo penal da Lei Substantiva Militar - CPM: Art. 187 - Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada”.

Sem falar que, pela pena prevista, trata-se de reles crime nanico ou de pequena monta ou de bagatela em face de seu menor potencial ofensivo quando seria cabível a fortiori um simples T.C.O. aos militares; se fosse o caso!

Aliás, o PM sempre vai para casa (e volta) para sua Unidade ou OPM para expedientes e serviços, o que já dispensa sua presença obrigatória nas mesmas, posto que prescinde licenças para ir e/ou vir ao cabo, termo e fim de expediente administrativo ou serviços operacionais de atividade de polícia ostensiva!

IV – EPÍLOGO - Enfim, ad argumentandum tantum, ainda que o policial militar fosse igual, símile, similar, semelhante, parecido e/ou idêntico ao militar (das FFAA), não bastaria sua ausência por oito dias seguidos e consecutivos à Unidade ou OPM sem autorização de quem de direito, seriam imprescindíveis ainda todas as diligências possíveis, para sua localização e prisão, haja vista inexistir deserção quando se sabe do destino do suposto desertor!
Abr
*JG

sábado, 22 de fevereiro de 2020

DOIS DISPAROS E DUAS MEDIDAS. OU: QUEM TEM FURO TEM MEDO!

Joilson Gouveia*


Todos os meus quase cem leitores já bem sabem o que penso e qual o conceito e definição de nossa “mídia nacional” ou imprensa (“isenta, impessoal, imparcial”, “real, verídica, verossímil e verdadeira”), que sempre se atém aos fatos, feitos e fotos ou vídeos; nada mais! SQN!

Nesse sentido, despiciendo reiterar a todas as falas, frases, pensamentos, conceitos e definições já definidas, difundidas e assestadas, por exemplo, por Millôr Fernandes, Joseph Pulitzer, G.K Chesterton, Salvador Allende, Olavo de Carvalho, Juca Chaves e tantos outros mais... a ver mais sobre o tema, em nosso modesto Blog!

Entrementes, dois episódios recentes destacados pela mídia nacional (televisiva e escrita - nos webjornais, por blogueiros, jornalistas, analistas e especialistas – como há “especialistas”; não?), e seus “competentes e cultos comentaristas”, a saber:
  • a. o depoimento de um “negro periférico” (e, por isso mesmo, “favelado”, segundo o parlamentar escarlate Rui Falcão, na CPMI das FAKES—NEWS, uma testemunha convocada pelo próprio – que esclarece tudo e adita que ela (a repórter e jornalista, da Folha) “acabou com sua vida profissional” (sic.), e que os disparos (nas odiadas, abominadas e abomináveis redes sociais e pelo WhatsApp) foram feitos sim, mas para o próprio interrogante, pro PT e pro MDB, de Meirelles... Porém, tudo isso é irrelevante, para a imprensa e mídia nacionais, diante do FURO (que seria dado ou ofertado, exposto, ou algo semelhante) – onde aqueles intrépidos movimentos negros, orgulho negro e etc. e tal? Já pensou se ela tivesse dito ou escrito que fora assediada ou cantada pelo “favelado” e NEGRO periférico? Pensem nisso!
  • b. o “operador de retroescavadeira” – um senador afastado (por supostas doenças) que resolve “dar cinco minutos” – de cima sua empáfia, soberba, arrogância e audaciosa coragem, enquanto “operador de retroescavadeira”, somente contido e impedido por alguns “disparos de balas de borracha” – e ameaçava adentrar ao quartel de polícia-militar cearense, de Sobral, onde havia amotinados, indisciplinados, insubordinados ou rebelados, numa rebelião em desobediência ao seu comandante-em-chefe: o governador do estado – o qual, conforme se pode inferir do referido movimento paredista foi, é e continua sendo o embrião, pivô e causador ou gerador de toda essa quizila, mixórdia, imbróglio ou celeuma, justamente por descumprir à lei maior: CONSTITUIÇÃO FEDERAL; quanto aos legais, legítimos e lídimos ou devidos e justos reajustes anuais – que a unanimidade (de especialistas, analistas, comentaristas e outros destacados e distintos istas) vocifera que é ILEGAL, INCONSTITUCIONAL ou (pasmem) até mesmo “crime militar”: motim ou rebelião ou algo símile que o valha, mas nem se fala no crime do governador, que merece o devido IMPEDIMENTO (impeachment) LEGAL, exata, prática e justamente por descumprimento de preceito constitucional!
A ver, e saber:
Lembrai-vos do Espírito Santo:

Porém, para a mídia escandalizada – mas NÃO com o crime de racismo ou discriminação e preconceito ao “negro periférico” (“favelado”), inclusive, até já decidiram que disparar “Fakes-News” não é crime – mas com o maldito FURO relembrado pelo Presidente da República (esbravejaram raivosos: onde a liturgia do cargo, a postura, a decência, a moral e o respeito ao cargo e outras coisas mais; mas que, nenhum deles, dessa mesma mídia, tem dispensado, oferecido nem dispensa nada disso (reclamado e cobrado) ao nosso PR – que apenas disse: “que ela queria dar um FURO (e não O furo) – quando todos eLLes defendem, propugnam e praticam “a laicidade do CU” (Márcia Tiburi) – do furo rugoso enrugado e fedegoso deLLes mesmos! Aí o mundo veio abaixo! “Hipócritas, cínicos, canalhas! Mil vezes canalhas”!
- Aqui disparar não foi nem é crime, só o FURO os incomodou; segundo eLLes: o furo é mais embaixo!

Com efeito, já dissemos, repetimos, reiteramos e replicamos, policiais e bombeiros militares não são militares; somente seriam ou poderiam ser considerados e ratados como sendo MILITARES quando e se, tão só e somente se, designados convocados, mobilizados ou incorporados nas e pelas Forças Armadas ou por uma dessas! 
A ver:
  • Notem bem: aquelas até podem exercer atividades específicas, particulares e peculiares de suas forças auxiliares e reserva, mas estas jamais poderão ou deverão exercer às atividades daquelas; salvo se, quando e somente só ou tão-somente e somente só no momento, quando e se for o caso: DESIGNADO, CONVOCADO ou MOBILIZADO; nos termos do Art. 4º, Inciso II, combinado com o Art. 3º e seguintes (...) In https://gouveiacel.blogspot.com/2019/09/as-forcas-armadas-nao-sao-forcas.html
- Aqui os disparos e sem furos vistos – embora de balas-de-borrachas, e em legítima defesa própria e do patrimônio invadido e depredado pela retroescavadeira - seriam crimes, mas usar um trator sobre meros seres humanos – ou os nossos briosos castrenses cearenses não seriam nem são seres humanos? –, não seria crime (de “genocid”) nem ATO TERRORISTA, para nossa querida mídia e “imprensa banal”, que viu furos (mais acima e em cima) e sangue, na camisa do “operador de retroescavadeira”!
- Diz o adágio popular: “quem tem furo tem medo”!

Enfim, nesse caso sub examine hás dois grandes crimes: descumprimento de preceito fundamental e ato de terrorismo consequentes, sucessivos e decorrentes ou um omissivo e um comissivo, respectivamente, mas patentes, claros e ostensivos; claro como a luz do astro-rei!

Malgrado seja vetado “direito de greve” aos policiais militares – cujos direitos é não ter direitos; só deveres – estes somente têm feito, o fizeram, o fazem (e o farão, certamente, pois não somos escravos) quando seus comandantes-em-chefe cometem ou cometerem delito: o gravíssimo delito de descumprir ao preceito fundamental constitucional!

Abr
*JG